Gestões de Eduardo Dalmora e Ruy Hauer devem devolver dinheiro por obras não executadas segundo o TCE

 O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta por sua Coordenadoria de Obras Públicas (COP), tendo por objeto irregularidades detectadas em fiscalização de obras públicas no Município de Matinhos (Litoral), no âmbito do projeto Controles Internos de Obras Públicas e do Plano Anual de Fiscalização de 2020 do TCE-PR.

Em consequência da decisão, o Tribunal expediu três determinações e 12 recomendações ao município, que estão detalhadas nos quadros abaixo. Além disso, sancionou os ex-prefeitos Eduardo Antônio Dalmora (gestões 2009-2012 e 2013-2016) e Ruy Hauer Reichert (gestão 2017-2020) à restituição de R$162.986,17 ao cofre municipal de Matinhos.

Os conselheiros também multaram Dalmora, Reichert e o contador municipal na gestão 2013-2016 Ivo Mendes Júnior em R$ 5.559,20; e aplicaram a multa de 10% proporcional ao dano a Dalmora.

O TCE-PR julgou irregulares a deficiência nos procedimentos de controle e registro de informações no módulo de Obras do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; a condução de processos licitatórios de obras públicas; a celebração de termos aditivos em desacordo com a legislação vigente; e o pagamento irregular por quantidades maiores que o efetivamente executado ou em desconformidade com o projeto.

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da tomada de contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que inadequações foram identificadas nas obras cadastradas entre os anos 2010 e 2018 no SIM-AM do TCE-PR.

Amaral ressaltou que a equipe de auditoria detectou diversas irregularidades relacionadas às cláusulas editalícias dos certames fiscalizados; e verificou que, em uma amostragem de dez contratos avaliados, oito deles não possuíam cronograma atualizado de acordo com as alterações do objeto do contrato, contrariando o disposto no artigo 40, inciso XIV, "alínea b", da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações vigente à época.

Em relação ao Contrato nº 45/15, referente à obra do Mercado Municipal de Matinhos, o conselheiro destacou que, apesar de constarem pagamentos efetuados no valor total de R$ 162.986,17, quando realizaram a inspeção in loco, os auditores do TCE-PR não encontraram qualquer vestígio da obra, indicando a dilapidação do patrimônio público.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 87, inciso IV; 85 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa administrativa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 16/24 do Plenário Virtual da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 19 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3017/24 - Primeira Câmara, disponibilizado, em 2 de outubro, na edição nº 3.307 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE