Ex-prefeito de Matinhos deve devolver dinheiro gasto de forma irregular entre os anos de 2012 e 2013, afirma TCE


 O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária proposta no Relatório de Inspeção n° 5/14, decorrente de inspeção realizada no Município de Matinhos (Litoral) em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2014, na qual foram constatadas irregularidades em despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Matinhos em 2012 e 2013.

Devido à decisão, o ex-prefeito Eduardo Antônio Dalmora (gestões 2009-2012 e 2013-2016) e o então contador municipal Ivo Mendes Júnior foram sancionados à devolução solidária de R$ 313.071,80, que devem ser corrigidos monetariamente. Eles também receberam, individualmente, uma multa de 10% sobre o valor a ser devolvido (R$ 31.307,18) e outra de R$ 1.450,98. O ex-prefeito ainda foi multado mais uma vez em R$ 1.450,98.

Os conselheiros do TCE-PR julgaram irregulares a divergência entre valores contabilizados e recebidos; a realização de despesas sem o devido processo licitatório; e a contabilização de despesas com terceirização em violação às disposições da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF).

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária. Ele ressaltou que não foram contabilizadas, em 2012 e 2013, receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) de Matinhos; e que houve uma diferença de R$ 313.071,81 entre o valor declarado no Portal da Transparência e o reportado no Relatório Anual de Gestão de 2012 da Secretaria Municipal de Saúde de Matinhos.

Camargo afirmou que foram realizadas despesas sem procedimento licitatório prévio, em violação ao estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Ele frisou que algumas delas poderiam ter sido precedidas de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade; e outras deveriam ter sido objeto de ampla concorrência, dada a provável existência de diversos possíveis fornecedores.

O conselheiro destacou que parte das despesas com o pagamento de salários e encargos dos serviços prestados por terceiros e do próprio quadro de pessoal do hospital, em substituição a servidores públicos, não atendeu às exigências da LRF. Ele frisou que, independentemente da regularidade ou não da substituição de mão de obra, foi comprovada a irregular contabilização dessas despesas.

Assim, o conselheiro votou pela aplicação, aos responsáveis, das sanções previstas nos artigos 85; 87, inciso IV; e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/23 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 4 de maio. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1044/23 - Segunda Câmara, disponibilizado em 26 de maio na edição nº 2.988 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


Fonte: TCE-PR