Prefeitura de Matinhos é flagrada cometendo crime ambiental

Fonte: Facebook

 Um usuário das redes sociais flagrou uma máquina da prefeitura de Matinhos utilizando o terreno, atrás de onde era para ser o supermercado Bavaresco, como depósito de entulhos o que pela lei configura crime ambiental.

No vídeo de quase dois minutos é possível ver ao fundo uma máquina despejando ao que tudo indica entulhos, o cidadão que filma inicia falando sobre o fato, não é possível precisar o horário, mas o que chama a atenção é o fato acontecer em plena luz do dia, sem se importar com as pessoas e nem com a lei ou o meio ambiente, de maneira criminosa é jogado o entulho, do qual até o presente momento não sabemos sua origem.

No estilo que parece mais de uma cidade sem lei, a própria prefeitura que deveria dar o exemplo é quem desobedece a legislação mostrando o total desprezo pelos danos que pode causar ao meio ambiente.

Aos 38 segundos do vídeo é possível notar que um morador vai reclamar sobre a atitude do funcionário em jogar os entulhos no terreno, mas ao que parece não surti nenhum efeito pois o funcionário continua despejando como se nada tivesse acontecido.

Um agravante é que o local seria atrás onde é para ser construído o supermercado Bavaresco que como todos sabem não foi liberado pelo prefeito por motivos que só ele sabe... Por que usar justamente o terreno atrás do Bavaresco? Será que é mais uma forma de penalizar essa empresa que tenta entrar no município para gerar empregos para a população, mas é refém de um cartel instalado na cidade que está em conluio com os poderes executivo e legislativo?

O artigo 54 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 em que o crime de despejo irregular de entulhos está enquadrado diz seguinte:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.


Fonte: JusBrasil