Cargo comissionado não tem direito a hora extra nem banco de horas, afirma TCE-PR


 Não é obrigatória a instituição de controle de jornada para servidores titulares de cargos em comissão, uma vez que o seu exercício pressupõe dedicação exclusiva e pode demandar a realização de trabalho fora do horário normal de expediente. Caso a administração pública realize tal controle, não poderá pagar horas extras ou formar banco de horas para os servidores comissionados.

 Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão em 2016, Eraldo Teodoro de Oliveira, na qual questiona se é obrigatório o controle de jornada - registro de ponto - para servidores titulares de cargos comissionados no Poder Legislativo equivalentes ao de secretário municipal.

Instrução do processo



 O parecer jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal relacionou decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e do Paraná (TJ-PR) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) a respeito do tema; e concluiu que não há consenso na doutrina e jurisprudência sobre a obrigatoriedade do controle de jornada dos titulares de cargo em comissão.

 A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR opinou pela impossibilidade de controle de jornada, devido às peculiaridades do cargo. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) endossou a instrução técnica e posicionou-se pela resposta negativa ao questionamento.

Decisão

 O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que processos de Consulta sobre a possibilidade de pagamento de horas extras a comissionados, o TCE-PR sustentou que o cargo em comissão poderá exigir que o trabalho seja feito fora do horário normal de expediente.

 Bonilha ressaltou que o CNJ fixou o entendimento de que a natureza dos cargos comissionados é de estreita proximidade, ampla confiança e até mesmo relação pessoal com a autoridade a que se está vinculado; e, por isso, não dá o direito ao recebimento de horas extras. Ele acrescentou que o órgão considerou que o controle de horário não ocorre ordinariamente e, se existe, é realizado somente pela chefia imediata, sem ensejar a fiscalização eletrônica dos horários de entrada e saída dos servidores.

 Assim, considerando que a relação de confiança que existe entre o ocupante do cargo em comissão e a autoridade a que está vinculado demanda dedicação integral, podendo exigir a realização de trabalho fora do horário normal de expediente, o conselheiro concluiu pela não obrigatoriedade de se instituir controle de jornada para servidores comissionados.

 O relator afirmou, ainda, que caso seja efetuado o controle, a administração pública não poderá pagar horas extras ou formar banco de horas, em razão da natureza especial do cargo.

 Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de dezembro. O Acórdão nº 3727/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 13 de deze
mbro, na edição nº 1.968 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.





Fonte: TCE-PR